A Regularização de ART permite registrar, de forma excepcional, uma obra/serviço já concluído ou cargo/função já encerrado sem ART emitida antes ou durante a execução da atividade. O profissional deve comprovar a efetiva participação na atividade técnica.
Limite temporal: somente atividades concluídas há até 5 (cinco) anos, contados da data do protocolo do pedido.
Competência: o pedido deve ser feito no CREA da circunscrição onde a atividade foi desenvolvida.
Etapa 1 — Preparar a ART (rascunho)
Etapa 2 — Protocolar a Regularização
A solicitação deve ser realizada pelo próprio profissional responsável pela atividade técnica.
A atividade deve ter sido executada pelo próprio requerente; a comprovação deve ser documental e objetiva.
A regularização não substitui a obrigação de emitir ART antes/durante a execução.
Atividades no exterior podem ser regularizadas, dentro do limite de 5 anos, desde que a comprovação atenda às regras (legalização/tradução quando aplicável).
O procedimento está previsto nas Resoluções nº 1.050/2013 e nº 1.101/2008 do Confea.
A ART deve ser registrada antes do início da obra ou serviço. Se o registro ocorrer após o início da atividade e antes da conclusão, o profissional e/ou a empresa poderão ser autuados pela falta da ART. Quando a obra ou serviço já foi concluído sem ART, a atividade é considerada irregular. Ainda assim, é possível solicitar a regularização da ART em até 5 anos após a conclusão da atividade.
A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à infração prevista no art. 1º da Lei 6496/77, com multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei 5194/66.
Sempre antes do início de qualquer obra/serviço técnico (contrato escrito ou verbal) e para exercício de cargo/função técnica.