O Atestado de Capacidade Técnica Digital é a solução eletrônica do Crea-SP que permite ao profissional elaborar o atestado com base na ART vinculada, registrando dados da obra/serviço e encaminhando-o ao contratante para validação e assinatura digital.
O atestado digital confere agilidade, padronização e segurança, sendo amplamente utilizado para:
Observação: Caso o atestado digital componha um pedido de CAT, conclua a etapa do atestado e, na sequência, protocole a CAT conforme o serviço específico.
O Atestado é emitido em formato eletrônico, com validade jurídica e autenticidade verificável.
Pode ser solicitado para serviço em andamento (com atestado parcial) ou concluído (com atestado final).
A ART é requisito obrigatório para emissão do atestado.
O histórico (obra/serviço + ART + atestado validado) facilita a emissão da CAT e o uso em licitações.
O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Vídeo informativo.
Os dados mínimos para atestado são aqueles disponívels no Anexo IV da Resolução 1137/2023 do Confea e podem ser conferidos nesse link.
O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o art. 62 da Resolução 1137/2023 do Confea, o atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a sua efetiva contratação, além da declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e/ou da empresa subcontratada na obra ou serviço.
Neste caso, o profissional deverá apresentar o Habite-se ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.
Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo Atestado sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do art. 60 da Resolução 1137/2023 do CONFEA.