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Disponível em <https://www.creasp.org.br/duvidas-sobre-registro-de-empresas/>.
Acesso em 25/04/2024 às 21h38.

Dúvidas sobre Registro de Empresas

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1. Que tipo de empresa precisa ter o registro no Crea-SP ?

Segundo a Lei Federal nº 5.194/66 e a Resolução nº 336/89 do Confea, o registro no Crea é obrigatório a toda “pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e outras áreas tecnológicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea”.

 

2. Como registrar uma empresa no Crea-SP?

É necessário apresentar a documentação que poderá ser localizada no site do Crea-SP em Empresa > Registro em uma Unidade do Crea-SP, mediante agendamento de atendimento presencial.

 

3. Somos uma empresa com sede em outro Estado e fomos contratados para realizar um trabalho no estado de São Paulo, cuja execução não excederá 180 dias. Qual o procedimento para que possamos emitir a ART referente a este trabalho?

A empresa deverá requerer o Visto para Execução de Obras/Serviços de até 180 dias, sendo que a documentação pode ser localizada no site do Crea-SP em Empresa > Visto para Empresas, devendo entregá-la em uma Unidade do Crea-SP, mediante agendamento de atendimento presencial.

4. O contrato social de nossa empresa sofreu algumas alterações. Qual o procedimento para a atualização de nosso cadastro no Crea-SP?

Quando houver alteração dos Sócios/Diretoria, Objetivo Social, Razão Social, Capital Social e Endereço, a empresa deverá apresentar o Requerimento de Registro e Alteração de Empresa – RAE , preenchido e assinado pelo representante legal da empresa em uma Unidade do Crea-SP, mediante agendamento de atendimento presencial. Deverão ser entregues também, o contrato social e alterações ou o contrato social consolidado, sempre em original (que será devolvido) e cópia simples OU cópia autenticada em cartório. Qualquer alteração no contrato social deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

5. Procurador pode assinar o Requerimento de Registro e Alteração de Empresa – RAE?

Sim. Desde que apresente procuração específica para esta finalidade, registrada em cartório. O procurador poderá somente assinar no campo 15 do formulário como “Representante Legal da Empresa”.

 

6. De que modo é definido o valor da anuidade de uma empresa?

Quando a pessoa jurídica é registrada no Crea-SP, ela é enquadrada numa das faixas definidas em Resolução do Confea, de acordo com o capital social da empresa. Para cada faixa de capital social, há um valor determinado de anuidade a ser paga. A tabela de faixas de capital social, assim como todas as demais taxas, é atualizada anualmente pelo Confea e tem validade para todos os regionais do Crea.

 

7. Nossa empresa tinha registro no Crea-SP, porém cancelamos o registro temporariamente. O que devo fazer para reativar esse registro?

É necessário apresentar a documentação localizada no site do Crea-SP em Empresas > Reabilitação de Registro e entregá-la em uma Unidade do Crea-SP, mediante agendamento de atendimento presencial, mais próxima da empresa.

 

8. Sou Engenheiro Civil e titular de firma individual que possui atividades relacionadas à Engenharia. Devo requerer o registro no Crea-SP?

Sim. O profissional habilitado que se constituir em firma individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, deverá proceder a seu registro no Crea-SP, conforme o artigo 3º da Resolução nº 1.121/19 do Confea. O registro será aceito de acordo com as atribuições de seu titular.

 

9. Nossa empresa não tem no objetivo social atividades diretamente ligadas à área de abrangência do Crea. Contudo, temos um departamento que executa essas atividades. Estamos obrigados ao registro no Crea-SP?

Sim. Conforme o art. 60, da Lei Federal nº 5.194/66 , “toda e qualquer firma ou organização que (…) tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”.

 

10. Somos uma indústria. Estamos obrigados ao registro no Crea-SP?

Sim. O registro no Crea-SP é obrigatório para a fabricação e prestação de serviços técnicos especificados na Resolução n° 417/98 do Confea e de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66 .

 

11. A certidão de registro de pessoa jurídica expedida pelo Crea-SP é suficiente para comprovar a regularidade do registro e a quitação das anuidades da empresa e dos profissionais nela relacionados?

Sim. A Certidão de Registro de Empresa comprova, além do registro ativo no Crea-SP, a não existência de débitos de anuidades em nome da empresa e dos responsáveis técnicos nela relacionados. Porém, caso a empresa ou um de seus profissionais possuírem débitos, não há condição para emissão da certidão.

 

12. Já temos um profissional responsável técnico, porém gostaríamos de fazer a inclusão de mais um profissional. Qual o procedimento para a inclusão deste novo responsável técnico e/ou profissional do quadro técnico?

A empresa por meio de seu representante legal poderá solicitar a inclusão de um novo responsável técnico, apresentando a documentação indicada pelo site do Crea-SP em Empresas > Registro de empresa com contrato registrado no cartório de pessoas jurídicas > Alteração de registro, ou Empresas > Registro de empresa com contrato registrado na junta comercial > Alteração de registro que deverá ser entregue em uma Unidade do Crea-SP, mediante agendamento de atendimento presencial, mais próxima da empresa.

 

13. Apesar de constar em nosso contrato social atividades técnicas diferentes das atribuições da formação do nosso profissional indicado como responsável técnico, não pretendemos desenvolvê-las no momento. Somos obrigados a ter profissionais como responsáveis técnicos para as atividades que não estamos executando?

Para se registrar no Crea-SP, a empresa deverá ter no mínimo um profissional legalmente habilitado como responsável técnico, contudo, em caráter excepcional, e conforme o Art.12 da Resolução nº 1.121/19 do Confea, poderá ser aceito o registro para explorar atividades de forma parcial, sujeito à aprovação do Conselho Regional, desde que possua responsável técnico com atribuições para tal.” Art. 12. A câmara especializada competente somente concederá o registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais quando possuir em seu quadro técnico profissionais com atribuições coerentes com os referidos objetivos. Parágrafo único. O registro será concedido com restrição das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.”.

 

14. Pretendemos indicar um profissional como responsável técnico de nossa empresa que já possui responsabilidade técnica por outra empresa. Podemos indicá-lo?

Sim, desde que o profissional possua carga horária disponível, ou seja, que o horário seja diferente ao da empresa já existente e atenda ao que determina a Resolução nº 1.121/19 do Confea:”(…)Art. 17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.”

 

15. É possível indicar como responsável técnico um profissional que possui apenas um contrato de prestação de serviços com a nossa empresa?

Sim. O Crea-SP aceita Contrato de Prestação de Serviços como prova de vínculo do profissional responsável técnico por empresa, com prazo de duração máxima de quatro anos (artigo 598, do atual Código Civil Brasileiro), findo os quais deverá ser apresentado novo documento de vínculo que poderá ser de igual natureza. Contrato firmado com prazo inferior a quatro anos poderá ser prorrogado.Deve ser apresentado em cópia e original ou cópia autenticada com firma reconhecida, devendo constar nome da empresa contratante e do profissional contratado, horário de dedicação, salário do profissional, objeto (não podendo ser direcionado a uma única obra/serviço) e prazo do contrato vigente, além dos aspectos trabalhistas definidos em legislação específica.

Não são aceitos contratos de vínculos empregatícios onde o contratado é uma pessoa jurídica, pois a responsabilidade técnica somente poderá ser assumida por pessoa física.

 

16. Para a prestação de serviços em nossa empresa, qual deve ser a remuneração paga a um profissional legalmente habilitado pelo Crea?

Ao profissional legalmente habilitado pelo Crea, com graduação de Nível Superior ou Tecnólogo, cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT (empresas privadas ou públicas), deve ser atribuído o piso salarial definido na Lei Federal nº 4.950-A/66.A lei estabelece que para profissionais de Nível Superior com jornadas de trabalho de até 6 (seis) horas diárias, devem receber no mínimo o equivalente a 6 (seis) salários mínimos por mês. Os profissionais que trabalham 8 (oito) horas por dia, devem receber 8,5 (oito e meio) salários mínimos mensais.

Para os Tecnólogos, de acordo com a Lei Federal nº 4.950-A/66 para jornadas de até 6 horas diárias, são 5 (cinco) salários mínimos.

 

17. Qual a diferença entre ser Responsável Técnico e ser profissional do Quadro Técnico de uma pessoa jurídica?

Conforme art. 16 da Resolução 1121 do Confea, toda empresa registrada deve ter pelo menos 1 responsável técnico por cada área de atuação constante de seu objetivo social nas áreas fiscalizadas pelo Crea, o(s) qual(is) responderá(ão) tecnicamente e poderão ser procurados pelo Crea-SP para prestar informações em casos de diligência. Já os profissionais que pertencem ao Quadro Técnico, são os demais profissionais das áreas de engenharia, agronomia, geologia, geografia, meteorologia ou tecnólogos registrados no Crea.  O ponto em comum é que tantos os responsáveis técnicos como os do quadro técnico devem ter vínculo com a pessoa jurídica e registrar a competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica de cargo/função.

 

18. É possível a contratação de pessoa jurídica para responder tecnicamente por outra empresa?

Não. A responsabilidade técnica somente poderá ser assumida por pessoa física, profissional legalmente habilitado pelo Crea, e com atribuições técnicas compatíveis com as atividades da empresa.

 

19. É possível registrar no Crea-SP uma empresa individual cujo proprietário não seja profissional da área?

Sim. Conforme Decisão Plenária PL – nº 1230/07, do Confea, os CREAS procederão ao registro de Empresários Leigos (empresa individual de leigo) nos casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as demais exigências legais, tais como a anotação de um profissional habilitado para responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades da empresa.

 

20. Para uma empresa empreiteira de mão-de-obra, é necessário efetuar o registro no Crea-SP?

Sim. As empreiteiras de mão-de-obra executam diretamente os trabalhos técnicos por meio de seus profissionais.

 

21. Em caso de utilização da palavra “Engenharia”, nas razões sociais de empresas que não têm a maioria de seus sócios como profissionais habilitados da área, como proceder a alteração?

Na alteração deverá ser retirada a palavra “Engenharia” da razão social. Se quiser permanecer com a mesma razão social, deverão ingressar sócios profissionais registrados, com poderes de administração, que perfaçam a maioria.

 

22. Houve exigência(s) do cartório no contrato social da empresa visado previamente pelo Crea-SP (Provimento 18/91). O que é necessário para o atendimento da(s) exigência(s)?

Deverá ser apresentado:
• Carta ao Crea-SP assinada pelo representante legal da empresa solicitando a substituição do provimento com o motivo que gerou a ocorrência, em papel timbrado ou carimbo do CNPJ da empresa.• Todas as vias das folhas substituídas com provimento anterior a serem desconsideradas.• Todas as vias do contrato/alteração com as folhas substitutas.• Uma cópia simples de cada folha substituta para atualização da via do arquivo Crea-SP.

 

23. É necessário o registro de Consórcio no Crea-SP?

O registro é necessário somente para efeitos de cadastro e de acordo com a Resolução nº 444/00,  do Confea, deverá apresentar os seguintes documentos:• R.A.E. (com indicação dos responsáveis técnicos);

•Cartão CNPJ;

•Termo de Constituição do Consórcio (01 Cópia autenticada);

•Certidão de Registro das Empresas Consorciadas;

•Contrato da Concorrência e ou ordem de serviços que caracteriza o início e término da obra/serviço (cópia autenticada).

•Declaração, assinada pelos representantes legais de todas as empresas consorciadas, com reconhecimento de firma, quando no termo de constituição não houver menção sobre a existência de personalidade jurídica do Consórcio;

Observação: Caso o consórcio não possua personalidade jurídica definida em seu Instrumento de Constituição, ele não se registra no Crea e não paga anuidade devendo apenas se cadastrar conforme a Resolução nº 444/00 do Confea, apresentando a documentação acima relacionada.

Outros documentos poderão ser solicitados.

 

Caso sua dúvida não tenha sido esclarecida, entre em contato pelo e-mail faleconosco@creasp.org.br ou Central de Atendimento 0800-0171811