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Crea-SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo |
nº 2073/15 - 30 de setembro de 2015 |
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CREA-SP INFORMA | ||
CÂMARA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ANULA CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO MODALIDADE À DISTÂNCIA DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA A Superintendência de Fiscalização – SUPFIS informa a todas as Unidades de Atendimento, Registro e Fiscalização que a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEEST), em sua Reunião Ordinária de nº 81, realizada em 16 de dezembro de 2014, ANULOU, por meio da Decisão nº 231/2014, o registro do Curso de Tecnologia de Segurança do Trabalho – Modalidade à Distância ministrado pela Universidade Santo Amaro – UNISA, em razão da ausência de previsão legal para o registro de egressos de Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho. Em decorrência dessa anulação, a CEEST ainda decidiu informar (Decisão nº 230/2014, da mesma data) que, portanto, não cabe registro ou visto neste Crea aos Tecnólogos em Segurança do Trabalho, frisando que o registro da atividade de Tecnologia em Segurança do Trabalho é autorizado pelo Conselho exclusivamente para Engenheiros ou Arquitetos detentores de certificado de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, nos termos da Lei nº 7.410/85. Assim, a CEEST determina que, em caráter de urgência, sejam anulados os registros ou vistos já concedidos a esses egressos, notificando-os conforme justificativa anterior. No caso da UNISA, a UGI Sul já adotou as medidas para cancelamento do referido curso e de suas atribuições, para que não sejam concedidos novos registros ou vistos dessa Instituição por parte deste Crea. Mas, tendo a Universidade em questão recorrido da Decisão, e em razão do disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, ficou decidido que todos os pedidos de registro desse curso, bem como o eventual cancelamento dos registros até então concedidos, deverão aguardar a Decisão Final e o trânsito em julgado sobre o assunto, que vem sendo analisado no processo C-484/2009 – Volume 2. |
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