Após a promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988, algumas dúvidas surgiram sobre a estabilidade ou não de servidores que na época da referida promulgação contavam com mais de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço prestado à autarquia, bem como dúvidas a respeito da aplicabilidade ou não da Lei nº. 8112/90.
Baseado na convicção de que o acima exposto se aplica aos funcionários do CREA-SP houve ingresso, na Justiça Federal, de Ação Declaratória, impetrado por ex-funcionário, objetivando a aposentadoria por tempo de serviço, com base na Lei nº 8.112/90.
Em 05.08.2004 foi proferida a sentença, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial.
O impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo este Conselho apresentado suas Contra-Razões de Recurso de Apelação.
Em 14.07.2010 transitou em julgado o Acórdão, referente ao recurso, o qual lhe negou provimento, sendo mantida a sentença inicial, tendo sido considerado, que:
“A despeito da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização de atividade profissional, seus empregados não se sujeitam ao regramento da Lei nº 8.112/90, uma vez que sempre ostentaram a condição de empregados regidos pela CLT, condição esta inalterada mesmo em face do disposto no art. 19 do ADCT, certo ademais que não arredado do ordenamento jurídico o § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/98, como o foram os demais parágrafos pela ADIN 1.717/DF, sem embargo de que recepcionado pelo novel ordenamento constitucional o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial plenamente vigente.”
São Paulo, 16 de setembro de 2010.
CREA-SP
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