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Crea-SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo |
nº 2036/15 - 21 de agosto de 2015 |
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CREA-SP INFORMA | ||
BUSCA DE PROCESSO Solicitamos à todas as Unidades do Conselho que procedam busca física do seguinte processo: Processo: F-1348/2013 Interessado: NOITER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ME Assunto: REQUER REGISTRO Em caso de localização, informar urgente à Unidade de Controle de Processos e encaminhá-lo à UCP, aos cuidados de Andreia Guerra. AUTENTICIDADE DE DIPLOMA NEGADA A Superintendência de Fiscalização – SUPFIS informa a todas as unidades de atendimento, registro e fiscalização do Crea-SP que a UNIP – Universidade Paulista não reconheceu a emissão do atestado/histórico escolar do curso de Engenharia Mecânica, em nome de Cristiano Alves Lima Ferrari, cédula de identidade nº 23.893.105-5 SSP/SP, CPF nº 261.347.718-05, informando que o referido aluno abandonou o curso, motivo pelo qual estão sendo adotadas medidas pertinentes por meio do processo PR-000499/2014. Em consequência, o pedido de registro protocolizado neste Conselho foi indeferido por descumprimento do disposto na alínea “a” do artigo 2º da Lei nº 5194/66. Fica consignado que não houve contestação do pressuposto profissional sobre o assunto que lhe foi comunicado por meio de edital publicado em jornal de grande circulação. A Superintendência de Fiscalização – SUPFIS informa a todas as unidades de atendimento, registro e fiscalização do Crea-SP que a UNINOVE – Universidade Nove de Julho não reconheceu a emissão do diploma/histórico escolar do curso de Engenharia Civil, em nome de Luiz Carlos da Rocha Oliveira, cédula de identidade nº 27.971.370-8, CPF nº 154339598-80, informando que o Histórico Escolar e o Diploma de Curso Superior de Engenharia Civil – Bacharelado encaminhado em nome de Luiz Carlos da Rocha Oliveira não foram expedidos por àquela Instituição de Ensino, motivo pelo qual estão sendo adotadas medidas pertinentes por meio do processo PR-000332/2015. Em consequência, o pedido de registro protocolizado neste Conselho foi indeferido por descumprimento do disposto na alínea “a” do artigo 2º da Lei nº 5194/66. Fica consignado que não houve contestação do pressuposto profissional sobre o assunto que lhe foi comunicado por meio de ofício deste Conselho. |
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