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Crea-SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo

 

nº 1590/14 - 02 de janeiro de 2014

 
   
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Acórdão do TCU sobre gratificação

O Tribunal de Contas da União – TCU realizou no Crea-SP auditoria no início de 2012, por força de denúncia apresentada pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - Fisenge no ano de 2011. Da denúncia resultou, em novembro de 2011, um acórdão determinando a auditoria. Esta foi feita por dois auditores e resultou em representação “acerca de possíveis irregularidades no pagamento de gratificação anual e de reajustes aos funcionários do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP)”.

Preliminarmente, o Ministro relator “determinou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), cautelarmente, com fulcro no art. 71, inc. IX, da CF/88, no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 276 e § § do Regimento Interno do TCU, que se abstenha de celebrar acordo coletivo que inclua a concessão de vantagens não previstas em lei ou incondizentes com a realidade do mercado, tais como a concessão de gratificação(ões) anual(is) aos funcionários do Conselho, sob forma de décimo quarto, décimo quinto, ou qualquer outra que seja a denominação da vantagem, bem como a previsão de reajustes variáveis entre 10% e 11%, provocando distorções salariais, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal”.

Agora, no dia 04.12.2013, o Pleno do TCU aprovou o Acórdão nº 3438/2013, conforme abaixo:

ACÓRDÃO Nº 3438/2013 - TCU - Plenário

1. Processo TC-010.955/2013-5

2. Grupo: II – Classe: VII – Assunto: Representação.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União

4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/SP.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por equipe de inspeção da Secex/SP (peças 1 e 2), acerca de possíveis irregularidades no pagamento de gratificação anual, conhecida como décimo quarto e décimo quinto salários, e de reajustes salariais aos funcionários do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:

9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP que:

9.2.1. se abstenha de conceder aos seus funcionários vantagens não previstas em lei ou incondizentes com a realidade do mercado, tais como gratificações equivalentes a décimo quarto e décimo quinto salários;

9.2.2. antes da concessão de novos aumentos, reajustes e auxílios/adicionais, observe a legislação trabalhista vigente, os parâmetros de mercado e os princípios aplicáveis à Administração Pública, e inclua na comparação salarial todos os adicionais e outras vantagens que compõem a remuneração dos seus funcionários;

9.3. determinar aos conselhos federais e regionais de fiscalização profissional que incluam em seus relatórios de gestão informação específica quanto à concessão de gratificações, adicionais, auxílios, reajustes e aumentos salariais;

9.4. determinar à Secex/SP que autue processo apartado de representação, com fundamento no art. 37 da Resolução/TCU 191/2006, juntando cópia dos elementos pertinentes dos presentes autos, objetivando apurar a concessão dos adicionais, gratificações, auxílios e demais vantagens remuneratórias aos funcionários do Crea/SP,

9.5. determinar à Segecex que inclua em seu plano de auditoria levantamento e análise da razoabilidade e compatibilidade com o mercado de trabalho dos salários e demais parcelas remuneratórias concedidas aos funcionários de todos os conselhos de fiscalização profissional, e

9.6. dar ciência desta deliberação aos conselhos federais e regionais de fiscalização profissional.

10. Ata nº 48/2013 – Plenário.

11. Data da Sessão: 4/12/2013 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3438-48/2013-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luis de Carvalho



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