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Comunicado às Unidades de Atendimento sobre procedimentos para
Registro de Profissional e Concessão de Atribuições Provisórias
▪ INSTRUÇÃO Nº 2551/12 ▪
Considerando a importância da Instrução nº 2551/12, que dispõe sobre os procedimentos para Registro de Profissional e Concessão de Atribuições Provisórias, equipes do DRE (Departamento de Registro, da Superintendência de Fiscalização), da SUPCOL (Superintendência de Colegiados) e da Ouvidoria reuniram-se na Sede Faria Lima para discutir formas de aplicação da referida Instrução que venham a reduzir as reclamações dos profissionais acerca do assunto, aprimorando assim o atendimento ao público interessado e facilitando esse tipo de trabalho nas Unidades de Gestão de Inspetoria (UGIs).
Segundo informações do DRE, “hoje, com a grande quantidade de novos cursos, nosso pessoal está abrindo Processo C e enviando para a Câmara, ao mesmo tempo estão sendo abertos processos PR”. Da SUPCOL vem o importante lembrete de que “a Instrução nº 2551/12 foi criada para atender ao profissional que ainda não tem atribuição definida, e profissionais formados em outros Estados não são atendidos por ela, nem os que fizeram o Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho”.
Assim, após a reunião de trabalho das equipes do DRE, da SUPCOL e da Ouvidoria, decidiu-se comunicar o seguinte às Unidades de Atendimento:
COMUNICADO ÀS UNIDADES DE ATENDIMENTO
1 – Os Processos de Ordem “C” que tratem de Concessão de Atribuições Profissionais para Formandos (cursos novos ou existentes) não devem ser encaminhados às Câmaras Especializadas antes da aplicação da Instrução nº 2551/12;
2 – Nos casos em que o funcionário tenha alguma dúvida sobre as atribuições a serem concedidas, recomenda-se que faça primeiramente contato com a DRE;
3 – Nos casos de Concessão de Registro aos concluintes de cursos no estado de São Paulo, as atribuições somente serão definidas através de Processo “C”, não devendo ser iniciados Processos “PR” para Concessão de Atribuições Profissionais Individuais.
4 – Para diplomados em outros Estados, devem ser concedidas as mesmas atribuições estabelecidas pelo Crea de origem. Nesses casos, não devem ser iniciados Processos “PR” (de Concessão de Registro de Profissionais de outro Estado) sem as atribuições profissionais conferidas pelo Crea de origem;
5 – Os processos que já foram encaminhados sem a aplicação da Instrução nº 2551/12 poderão ser restituídos às Unidades para aplicação da mesma, mediante solicitação das Unidades.
DRE/SUPFIS/SUPCOL/OV
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