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Crea-SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo |
nº 0990/11 - 27 de setembro de 2011 |
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PRESIDÊNCIA INFORMA | ||
DESVIO DE FUNÇÃO
Conforme é do conhecimento de todos a atual administração deste Conselho tem pautado sua conduta dentro dos princípios da legalidade e da transparência de seus atos. “As informações prestadas pelo CREA/SP afastam a prática das irregularidades aventadas na denúncia anônima. Neste particular, não há evidência da prática de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Por fim, não se deve desconhecer que as denúncias anônimas podem servir a encobrir interesses escusos dos denunciantes, desde vinditas pessoais a pretensões comerciais e políticas. O anonimato impede a responsabilização civil e penal do denunciante. Especificamente quanto à denúncia cujo arquivamento ora se promove, vale destacar que não se trata – como quer convencer o denunciante – de caso de desvio de função. As atividades desempenhadas pelos fiscais da autarquia, tais como, ver processos, obter cópia de autos judiciais, realizar protocolos, etc. – estão abarcadas nas atribuições de seu cargo...” Assim, diante dos motivos fáticos e jurídicos expostos, o Ministério Público Federal promoveu o ARQUIVAMENTO da referida denúncia e encaminhou os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília, que, por unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento, dando por encerrado o assunto, vez que ficou afastada a prática das irregularidades aventadas na denúncia anônima. Presidência | ||
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